Por LIVELTON LOPES
O sistema empresarial brasileiro, em constante transformação, enfrenta desafios na responsabilização penal de administradores e diretores por crimes econômicos. A complexidade das relações empresariais e o ambiente globalizado exigem uma análise crítica sobre os limites do Direito Penal nesse campo..
A responsabilidade penal de administradores e diretores está ligada à sua atuação na gestão de empresas, podendo resultar de ações ou omissões que gerem ilícitos como corrupção, lavagem de dinheiro, evasão fiscal ou crimes ambientais. A Constituição Federal, em seu art. 5º, XLV, assegura o princípio da pessoalidade da pena, que exige a individualização da conduta do infrator.
A aplicação desse princípio é desafiadora, pois a gestão moderna muitas vezes dilui responsabilidades em conselhos ou delegações. É essencial distinguir entre decisões legítimas e condutas que envolvem dolo ou culpa. Legislações como a Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) e a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) estabelecem parâmetros para responsabilizar penalmente pessoas jurídicas e seus gestores, incluindo a imputação de responsabilidade por ações no interesse da empresa.
A jurisprudência exige comprovação da relação direta entre a conduta do administrador e o crime cometido, com elementos probatórios claros de dolo ou negligência ativa. A adoção de mecanismos de governança corporativa e compliance é fundamental para mitigar riscos penais. Programas de integridade podem, em certos casos, ser usados como defesa em processos.
O fortalecimento das práticas de compliance e a conscientização dos gestores são essenciais para prevenir crimes, sendo necessária a criação de marcos legais claros e uma jurisprudência consistente.